Planos de Saúde devem fornecer medicamento e tratamento prescrito pelos médicos
Em tempos de pandemia, a discussão a cerca do completo direito à saúde volta a tona.
O Brasil possui um sistema Universal, em que pese a discussão acerca da efetividade da prestação do serviço público, o certo é que em todo o território nacional há um equipamento público de atenção básica à saúde ao menos. Viva o SUS!
Mas e os Planos de Saúde? Eles exploram um mercado valioso em nosso país, cuja remuneração representa, em grande parte dos brasileiros, um percentual significativo da renda mensal familiar. Muitas vezes, pessoas que pagam planos de saúde ano após ano, sem uso significativo da rede credenciada e dos serviços disponíveis, se deparam com uma situação indigesta: Quando mais precisa, o Plano nega tratamento. Isso acontece geralmente sob o subterfúgio de não haver cobertura contratual, ou de que o tratamento não está previsto no rol de procedimentos da ANS, quando não se utiliza dos dois argumentos juntos. Mas a verdade é que a recusa se dá em razão do alto custo de determinados tratamentos.
Numa decorrência lógica, estaríamos a imaginar que os Planos de Saúde, quando oferecem contratos e serviços, elencam quais doenças estão cobertas em cada modalidade de plano. Além de absurda a hipótese acima, pois ninguém contrataria plano que exclui uma infinidade de tratamentos; nem a medicina, tampouco o direito seriam capazes de prever todas as enfermidades, pois elas aparecem e desaparecem com o passar do tempo, com mutações e novações inimagináveis. Neste diapasão, estaríamos a dar carta branca às operadoras de Plano de Saúde para escolherem quando a prestação de serviços lhes são conveniente.
Atualmente, a pandemia do chamado Corona Vírus (CODIV-19), tem colocado em pânico toda a população, além de deixar governos em situação de emergência e calamidade pública. As operadoras de Planos de Saúde não podem se furtar do dever moral e legal de enfrentar essa nova enfermidade, tratando os seus clientes sem excluir esta doença da cobertura contratual. Neste sentido, agiu rapidamente a ANS, com o medo do colapso do sistema público de saúde.
Mas as operadoras de plano de saúde devem ir além, deixando a prática de expor indevidamente seus pacientes em leitos de hospitais a espera de uma resolução acerca da negativa de tratamento que comumente promovem, pois em tempos de Corona Vírus (CODIV-19), negar tratamento prescrito pelo médico não é só um ato de descumprimento contratual ou legal, mas é também um ato de desumanidade. Geralmente, quando o tratamento é custoso, as operadoras de Saúde tendem a negar o tratamento necessário para a cura da enfermidade de seus clientes, mesmo quando esta se revela a única saída terapêutica para a cura da moléstia, alegando no Judicário, muitas vezes, que tal obrigação é do Estado.
Neste ponto, compartilho do pensamento da Desembargadora Relatora HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, do E. Tribunal de Justiça, exposto nos autos da Apelação Cível, Processo nº 1058336-10.2019.8.26.0100, em que é Apelante a Sul América Companhia Seguro Saúde e Apelado Donato José Mellone, onde funcionei na condição de advogado deste último, ao afirmar que: "de fato seria muito cômodo para a empresa recorrente atuar em um ramo de negócio em que, ao recusar unilateralmente o cumprimento de sua obrigação, o imporia ao Estado." Embora não se veja como correto, pois saúde não deveria ser mercadoria, arremata a d. Desembargadora afirmando que "se a iniciativa privada ingressou neste tipo de atividade, deve assumir sua responsabilidade de prestar o serviço garantido ao consumidor, sem se furtar de seu cumprimento, tentando transferi-lo ao Poder Público. Com efeito, vale ressaltar que a apelante não está neste meio por caridade, uma vez que recebe sua contraprestação por parte de seus consumidores, e que, portanto, tem o dever de garantir o fornecimento do que é prometido contratualmente.”
Neste momento crítico, as Operadoras de Plano de Saúde devem se abster da prática de negar tratamento meramente pelo custo do mesmo, pois a exposição de pessoas em hospitais nesse momento pode agravar ainda mais a saúde dos indivíduos e da saciedade como um todo.
O momento não pede mais ações judiciais e o abarrotamento do judiciário, agora é hora de colaboração entre os cidadãos, o Estado e as companhias Operadoras de Plano de Saúde, para que juntos possamos vencer esta pandemia que se sabe como começou no Brasil, mas infelizmente não se tem projeções de como terminará.
Rogério Cruz do Carmo é advogado em São Paulo, atuante nas áreas de Direito Cível e de Família.