UM DIREITO DA CRIANÇA E UM DEVER DOS PAIS.
GUARDA COMPARTILHADA DE MENOR E DIREITO À VISITAS
O tema não é novo, mas o mecanismo jurídico até que é recente.
A Guarda compartilhada tem gerado grandes dúvidas e discussões acerca da responsabilidade dos pais. Mas nesse caso, o olhar do direito deve recair sempre prioritariamente sobre os direitos das crianças e adolescentes, o dos pais será sempre remanescente.
Estatui o artigo 227 da Constituição Federal que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Entretanto, é o artigo 1.584 do Código Civil que disciplina a Guarda compartilhada, registrando que ela pode ser requerida por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar. O juiz decidirá pela guarda compartilhada ou unilateral em atenção a necessidades específicas do/a(s) filho/a(s), ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
Mas a inovação está no parágrafo 2° do artigo 1.584 do Codigo Civil, onde prevê que não havendo
acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. Ou seja, não havendo acordo entre os pais, e sendo pai e mãe aptos a exercerem a guarda, a mesma deverá ser compartilhada.
Esta inovação foi introduzida pela
LEI Nº 13.058, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014, que estabelece o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispõe sobre sua aplicação.
Mas atenção: Guarda compartilhada não significa direito de visitas divido ao meio.
A Lei n° 13.058/14 estabelece o significado da expressão guarda compartilhada como uma forma de guarda onde o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos (art. 2º § 2º).
Assim, poderá a guarda ser fixada de forma compartilhada mas com residência principal, onde o convício com um dos pais seja maior que o outro, mas as obrigações de acompanhamento do desenvolvimento da criança e adolescente continuarão partilhadas de igual forma. Esta sim, pode-se dizer que se divide por dois.
Desse modo, a guarda compartilhada garante a presença de ambos os genitores na vida da criança ou adolescente, o que é fundamental para o desenvolvimento psíquico e social da pessoa que se encontra em constante formação e evolução.
Saudamos que a maior convivência com os assuntos do dia-a-dia possibilita diversos benefícios às crianças e adolescentes, de forma afetiva, pessoal e social, sem contar que possibilita o acompanhamento dos pais no crescimento da prole visando seu bem estar, sua educação, dando o afeto e carinho necessário ao se pleno desenvolvimento.